divulgação
A
Corte Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na noite
desta terça-feira (29), em Brasília, os embargos de declaração opostos
contra a própria decisão do plenário no julgamento do último dia 20 de
outubro, quando foi deferida a candidatura do prefeito eleito em 2008,
José Vieira (DEM).
Com este resultado, tão logo seja publicado o acordão será feita a
comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para que seja marcada a
diplomação e a posse do candidato eleito com 36,53% dos votos válidos.
Quem deixará a Prefeitura de Ipaba é Geraldo dos Reis Neves (PMDB),
então segundo colocado nas eleições.
“Este é mais um motivo de satisfação à população de Ipaba. É mais uma
prova de que em momento algum nosso grupo político estava mentindo.
Todos acreditaram e podem continuar acreditando nas minhas palavras,
porque jamais pediria votos se não tivesse Ficha Limpa. Tínhamos razão
quando escolhemos o slogan que acompanha nossa vida pública: A verdade
venceu a mentira. Confiança se conquista com sinceridade”, desabafou
José Vieira, ao lado de apoiadores e assessores em sua residência, no
Centro de Ipaba.
Para Raimundo Batista Santos, presidente do PR, o povo de Ipaba está
próximo de comemorar uma grande vitória da Coligação “Ipaba, pra frente é
que se anda”, que é composta pelos partidos DEM, PT, PSB, PP, PR, PPS e
PRB. “Agora estamos retornando com o governo do povo. A Justiça
reconheceu que o José Vieira não estava inelegível, como chegou a ser
anunciado nos quatro cantos da cidade pelos nossos opositores. Queremos
que a coligação com todos os partidos para que possamos exercer um
mandato democrático e com a participação de toda comunidade”, ressaltou.
O vereador Renato da Capoeira (PP), um dos maiores apoiadores
políticos de José Vieira e seu amigo pessoal, acredita que o prefeito
eleito cumprirá o restante do mandato com dignidade e transparência. “O
povo de Ipaba não pode esquecer jamais que o José Vieira é um político
que trabalha em função do bem estar social de todos. Basta lembrar da
sua trajetória política até agora. Ele já foi vereador em Caratinga, um
município vizinho, e terá a oportunidade de exercer seu mandato de
prefeito de Ipaba pela terceira vez, além da influência que ele exerce
na região, onde já conseguiu eleger vários deputados e seu apoio acaba
sendo decisivo. Tanto é que nas últimas eleições, a coligação elegeu
seis dos nove vereadores da Câmara de Ipaba, inclusive o presidente,
vereador Nilson Antônio de Araújo (PP)”, lembrou.
Entenda o desfecho do caso
No dia 20 de outubro, por unanimidade, os ministros da Corte
consideraram que José Vieira se encontrava elegível ao pedir o registro
de candidatura porque o prazo de cinco anos de inelegibilidade do
político, contados a partir da primeira decisão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que rejeitou suas contas em 2002, já estava esgotado em
2008. Portanto, o Plenário do TSE julgou não se aplicar mais ao caso a
letra g, do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), que trata de inelegibilidade por rejeição de contas
por irregularidade insanável.
O ministro Arnaldo Versiani afirmou, em plenário, que o prazo de
cinco anos de inelegibilidade de José Vieira, contados a partir da
primeira decisão do TCU de junho de 2002, já havia sido superado em
2008. Segundo o ministro, o candidato estava, portanto, em condições de
concorrer às eleições daquele ano. O Tribunal Regional de Minas Gerais
entendeu ao indeferir o registro de José Vieira que o prazo de
inelegibilidade de cinco anos havia sido interrompido por um recurso de
revisão apresentado pelo candidato no TCU.
Segue a decisão publicada no Diário Eletrônico do TSE:
Ano 2011, Número - 224 - Brasília, terça-feira, 29 de novembro de 2011
DESPACHO
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 434/2011
DECISÃO
PETIÇÃO Nº 1702-89.2011.6.00.0000 IPABA-MG 348ª Zona Eleitoral (IPATINGA)
REQUERENTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ DUTRA DÓREA ÁVILA DA SILVA
REQUERIDA: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: DENNER FRANCO REIS E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS
REQUERIDO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: RODOLFO VIANA PEREIRA E OUTROS
Ministro Ricardo Lewandowski
Protocolo: 25.794/2011
Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o
Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com
vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que
reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da
candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.
Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a
execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em
julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, "publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do
Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único,
do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP)
que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em
4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de
declaração.
A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos
embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse
sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o
acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da
ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que
determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).
Sobre
o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet
2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.
Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não
deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com
pedido de efeito modificativo.
Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI