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11 de mai. de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - 11/05/2010 pag. 18-22

Title
 terça-feira, 11 de maio de 2010
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36049 (42130-84.2009.6.00.0000) IPABA-MG 348ª Zona Eleitoral (IPATINGA)
RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e Outros
RECORRENTE: ANTÔNIO CELESTINO PENA
ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM e Outros
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO e Outros
RECORRENTE: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO e Outros
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA e Outros
ASSISTENTE DO RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: VINICIUS HAUCK MANSUR
RECORRIDA: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO e Outros
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: FREDERICO MEDEIROS DE CASTRO LIMA e Outros
RECORRIDO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: DENNER FRANCO REIS e Outros
RECORRIDO: ANTÔNIO CELESTINO PENA
ADVOGADOS: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM e Outros
RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA Ano 2010, Número
  
DECISÃO
O Juízo da 348ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente impugnação formulada pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba e deferiu o pedido de registro de candidatura de José Vieira de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG (fls. 363-368).
A referida coligação opôs embargos de declaração, rejeitados pelo magistrado às fls. 383-385.
A impugnante, então, interpôs recurso, ao qual o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado negou provimento, o que consta da ementa, da decisão e do extrato da ata (fls. 436, 441 e 442).
O acórdão regional de fls. 436-442 transitou em julgado, conforme certidão de fl. 444.
Posteriormente, a coligação requereu ao juízo eleitoral a correção de erro material contido no acórdão, no qual teria constado, como resultado do julgamento, a negativa de provimento ao recurso (fls. 445-452).
O juízo eleitoral determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo (fl. 452, verso).
A Juíza do TRE/MG, Mariza de Melo Porto, determinou (fl. 481) a retificação do erro material averiguado na ementa do acórdão (fl. 436), na decisão de fl. 441 e no extrato da ata (fl. 442).
A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba solicitou a remessa de carta de ordem ao juízo de primeiro grau, para o cumprimento do acórdão proferido pelo Regional (fls. 488-489). José Vieira de Almeida e Antônio Celestino Pena, candidato ao cargo de vice-prefeito daquela localidade, interpuseram agravos regimentais contra a referida decisão (fls. 491-501 e 516-520).
Em decisão de fl. 511, a relatora na Corte de origem negou seguimento aos agravos regimentais e indeferiu o pedido da coligação, por entender que "a execução é efeito automático de decisões transitadas em julgado" (fl. 511).
À fl. 543, foi determinada a imediata remessa dos autos ao juízo eleitoral.
José Vieira de Almeida interpôs agravo regimental (fls. 552-555).
Antônio Celestino Pena e o Partido Democrata opuseram, ainda, embargos de declaração (fls. 573-577) em face da decisão de fl. 481, os quais foram rejeitados pela relatora (fl. 571).
Em razão do deferimento de liminar nos autos de mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo, os três agravos regimentais apresentados no feito foram apreciados pelo TRE/MG, que lhes negou provimento (fls. 558-566).
José Vieira de Almeida opôs embargos de declaração (fls. 585-586), e Antônio Celestino Pena interpôs recursos especiais (fls. 590-599 e 610-618).
Por acórdão de fls. 600-604, a Corte Regional Eleitoral rejeitou os embargos de declaração opostos por José Vieira de Almeida, que interpôs recurso especial (fls. 623-641).
Por decisão de fls. 732-740, dei provimento parcial aos recursos especiais interpostos por Antônio Celestino Pena e José Vieira de Almeida, para determinar a republicação do acórdão regional retificado, que indeferiu o pedido de registro de José Vieira de Almeida, com a reabertura do prazo.
José Vieira de Almeida, às fls. 742-746, formulou requerimento de formação de autos suplementares e de imediata remessa, por portador, ao TRE/MG, para cumprimento da decisão. Em relação a tal requerimento, determinei que se aguardasse a publicação e o eventual decurso de prazo para interposição de agravo regimental, consoante despacho de fls. 748-749.
Foram interpostos, então, dois agravos regimentais: o primeiro, pelo candidato a prefeito impugnado, José Vieira de Almeida (fls. 751-754); e o segundo, por Luiz Gonzaga Alves Torres - vice-prefeito da chapa atualmente em exercício no cargo (fls. 758-769).
Por petição de fls. 776-777, Geraldo dos Reis Neves requereu sua admissão no processo como assistente litisconsorcial, bem como vista dos autos pelo prazo legal. Às fls. 782-783, deferi o pedido de admissão no feito, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e indeferi o pedido de vista dos autos.
Por acórdão de fls. 788-799, esta Corte Superior, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de Luiz Gonzaga Alves Torres e desproveu o agravo de José Vieira de Almeida.
Às fls. 810-811, José Vieira de Almeida reiterou o pedido de formação de autos suplementares, o que deferi por decisão de fls. 812-813.
A Coligação Movimento Progressista de Ipaba apresentou, então, impugnação ao pedido de formação de autos suplementares (fls. 815-816). Às fls. 818-819, mantive a decisão que determinou a formação de autos suplementares.
Opostos embargos de declaração pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba (fls. 801-806), por Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 842-851), por José Vieira de Almeida (fls. 861-864), e por Geraldo dos Reis Neves (fls. 867-883), foram eles rejeitados por acórdão deste Tribunal, de 22.9.2009.
Os autos suplementares foram encaminhados ao Tribunal a quo, como atesta a certidão de fl. 889.
Conforme certidão de fl. 893, o acórdão TRE/MG nº 3478/2008 foi republicado.
Opostos, então, embargos de declaração por Antônio Celestino Pena (fls. 895-902), por Geraldo dos Reis Neves (fls. 913-926), por José Vieira de Almeida (fls. 928-933) e pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba e por Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 936-943), foram eles rejeitados, à unanimidade, pelo acórdão de fls. 1.039-1.045.
Seguiu-se a interposição de recursos especiais por Antônio Celestino Pena (fls. 1.052-1.066), por José Vieira de Almeida (fls. 1.155-1.165) e pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba (fls. 1.196-1.213).
Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.169-1.184) e Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.186-1.213) opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.270-1.274.
 Pag 18

 
Houve, então, a interposição de recurso especial por Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.379-1.424) e por Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.494-1.517).
A Coligação Movimento Progressista de Ipaba ratificou novamente o seu recurso especial às fls. 1.433-1.454.
Antônio Celestino Pena, em seu recurso (fls. 1.052-1.066), alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, uma vez que incidiu em violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral, e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Aduz que a rejeição aos embargos, opostos com o fim de prequestionamento, resulta em ausência de prestação jurisdicional.
Entende, no entanto, ser desnecessária a nulidade do acórdão regional, por aplicação do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, aponta ofensa ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Sustenta não haver mais possibilidade de incidir a inelegibilidade descrita no artigo supracitado, visto que o prazo de cinco anos, em relação ao qual ficaria inelegível, se exauriu em 7.10.2007, quando a decisão administrativa que julgou irregulares as contas relativas a convênio entre a prefeitura e a Fundação Nacional de Saúde se tornou irrecorrível.
Explicita que o termo inicial para contagem do prazo de inelegibilidade é a decisão do Tribunal de Contas da União proferida em 11.6.2002 e publicada em 7.10.2002, porquanto somente foi interposto recurso de revisão em face de tal decisão, o qual não possui efeito suspensivo e, por isso, não serve para suspender o curso do prazo da inelegibilidade.
Defende que o acórdão recorrido incidiu em erro de qualificação jurídica dos fatos, na medida em que considerou como marco inicial para a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade a decisão do TCU proferida em 9.4.2008, referente a embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado em recurso de revisão.
Argumenta que, da mesma maneira que o recurso de revisão, quaisquer embargos de declaração opostos contra decisões posteriores do TCU não possuem efeito suspensivo.
Afirma, assim, que, na data do pedido de registro de candidatura, José Vieira de Almeida, seu companheiro de chapa, se encontrava plenamente elegível.
Assevera que a matéria apresentada encontra-se devidamente prequestionada.
Indica a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
José Vieira de Almeida (fls. 1.155-1.165), por sua vez, indica violação aos arts. 275, II, do Código Eleitoral; 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90; 35 da Lei nº 8.443/92 e divergência jurisprudencial.
Assinala que o acórdão recorrido não analisou as alegações apresentadas em sede de embargos de declaração, e, por isso, deve ser declarada sua nulidade ou eventualmente aplicado o § 2º do art. 249 do Código de Processo Civil, visto que o inconformismo é de manifesta procedência.
Sustenta não ser inelegível, uma vez que o prazo de cinco anos da inelegibilidade teve sua contagem iniciada com o trânsito em julgado da primeira decisão do TCU e continuou a correr, mesmo com a interposição do recurso de revisão, por ele não possuir efeito suspensivo, tendo se esgotado em 2007.
Ressalta que "o próprio TCU considera, para fins de inclusão na listagem de inelegíveis a decisão na prestação de contas e não no eventual recurso de revisão" (fl. 1.163), e por isso seu nome não foi incluído em tal listagem e a promotoria eleitoral opinou pelo deferimento de seu registro de candidatura.
Argui a existência de erro material no julgamento do processo em comento, porquanto o Tribunal a quo considerou que os recursos interpostos no âmbito do TCU teriam efeito suspensivo, não obstante eles serem relativos ao processamento do recurso de revisão.
A Coligação Movimento Progressista de Ipaba, em seu recurso (fls. 1.196-1.213), reiterado às fls. 1.433-1.454, assegura que o acórdão recorrido, ao não se pronunciar a respeito da inelegibilidade de José Vieira de Almeida, candidato ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG, em virtude da rejeição de suas contas pela Câmara Municipal daquela localidade, incorreu em divergência jurisprudencial e violou os arts. 46 da Res.-TSE nº 22.717/2008, e 275, I, do Código Eleitoral.
Destaca que José Vieira de Almeida somente participou das eleições em 2008 devido a erro material do Tribunal a quo no pronunciamento do resultado quanto ao julgamento do recurso contra decisão que deferiu o registro do candidato, o que resultou na nulidade do acórdão que indeferiu seu registro de candidatura.
Defende que, nos embargos rejeitados pela Corte Regional, ficaram demonstradas, mesmo que de forma genérica, suas alegações sobre a inelegibilidade por rejeição de contas pela Câmara Municipal no recurso contra a decisão de primeiro grau.
Acrescenta que a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou a respeito da inelegibilidade de José Vieira de Almeida antes do julgamento dos embargos.
Assevera que a inelegibilidade consiste em matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício, independente de impugnação, conforme o art. 46 da Res.-TSE nº 22.717/2008, e não está sujeita à preclusão.
Afirma que o recorrido José Vieira de Almeida, na data do pedido de seu registro de candidatura, se encontrava inelegível, uma vez que teve suas contas rejeitadas tanto pelo TCU quanto pela Câmara Municipal de Ipaba/MG.
Aponta que o acórdão regional, mesmo entendendo se tratar de matéria de ordem pública, consignou que não teria ocorrido a devida provocação, não podendo ser arguida por meio dos embargos.
Ademais, ressalta que ficou comprovada, no julgamento pelo Legislativo, a prática de desvio de dinheiro público e de improbidade administrativa do candidato a prefeito, o que constitui vícios insanáveis.
Conclui que os únicos candidatos legitimados a exercerem os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ipaba/MG são seus candidatos, os quais já se encontram no exercício dos cargos desde 1º.1.2009.
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 Geraldo dos Reis Neves, em seu recurso (fls. 1.379-1.424), aponta ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral; 7º da Lei Complementar nº 64/90; 46 e 50 da Res.-TSE nº 22.717/2008, e 515 e 516 do Código de Processo Civil.
Alega, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, na medida em que o processo foi levado a julgamento sem ser-lhe dada a oportunidade de pronunciamento sobre a juntada de diversos documentos novos, não obstante pedido de vistas dos autos.
No mérito, assevera haver omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte Regional deixou de se pronunciar acerca de matéria de ordem pública referente à inelegibilidade, por rejeição das contas de José Vieira de Almeida pelo Legislativo Municipal, não obstante ter sido provocada para tanto em sede de embargos de declaração, mesmo que de forma genérica, e pela Procuradoria Regional Eleitoral, em total afronta ao art. 275 do Código Eleitoral.
Ressalta que as questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independente de provocação das partes e de pronunciamento do juízo a quo nesse sentido.
Aduz que, de acordo com os arts. 515, §§ 1º, 2º e 3º, e 516 do Código de Processo Civil e em virtude dos efeitos translativos dos recursos, "a mera interposição do recurso faz com que seja transferido ao reexame do tribunal destinatário as questões de ordem pública" (fl. 1.399).
Assegura que José Vieira de Almeida, na data do pedido de registro de candidatura, se encontrava inelegível, visto que somente havia cumprido 1.771 dias do prazo de cinco anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Assinala que, de acordo com entendimento desta Corte Superior, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, no momento do registro de candidatura.
Destaca que a rejeição das contas de José Vieira de Almeida se deu por vícios insanáveis, uma vez que "além de não aplicar o percentual mínimo na educação o candidato causou prejuízo ao erário e atestou documentos não condizentes com a realidade, locupletando ilicitamente às custas da população carente de Ipaba/MG" (fl. 1.410), o que foi expressamente consignado no parecer da Comissão de Educação e Saúde, Comissão de Viação, Obras Públicas e Agricultura da Câmara Municipal de Ipaba/MG.
Defende, com base nos arts. 219 e 224 do Código Eleitoral, a nulidade do pleito de 2008 no Município de Ipaba/MG e a necessidade de realização de novas eleições, porquanto a vontade do eleitor foi viciada em virtude de erro da Justiça Eleitoral ao deferir o registro de candidatura de José Vieira de Almeida, permitindo que ele participasse do pleito, embora em momento anterior houvesse indeferido seu registro de candidatura.
Luiz Gonzaga Alves Torres, em seu apelo (fls. 1.494-1.517), argui que o recorrido José Vieira de Almeida não deveria ter concorrido ao pleito de 2008, em virtude de se encontrar inelegível por rejeição de suas contas, tanto pelo Tribunal de Contas da União, quanto pela Câmara Municipal de Ipaba/MG.
Ressalta que erro material do Tribunal a quo no pronunciamento do resultado quanto ao julgamento de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de impugnação a registro de candidatura possibilitou a participação do referido candidato no pleito de 2008, uma vez que resultou na nulidade do acórdão que indeferiu seu registro de candidatura.
Sustenta infringência aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição acerca da notícia de inelegibilidade apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois "ao mesmo tempo em que reconhece que a sua existência e que se trata de matéria de ordem pública a inelegibilidade ali registrada, lhe nega qualquer efeito" (fl. 1.499).
Aponta, também, violação aos arts. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 46 da Res.-TSE nº 22.717/2008.
Aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública, as inelegibilidades podem ser reconhecidas de ofício, independente de impugnação, o que não foi respeitado pelo acórdão recorrido.
Indica a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Assinala que a inelegibilidade de José Vieira de Almeida atinge Antônio Celestino Pena, o que deve levar ao indeferimento do registro de candidatura de ambos.
Foram apresentadas contrarrazões por Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.276-1.306), pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba (fls. 1.308-1.320), por José Vieira de Almeida (fls. 1.559-1.562) e por Antônio Celestino Pena (fls. 1.575-1.583).
O Democratas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.594.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos interpostos pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba e por Luiz Gonzaga Alves Torres, pelo desprovimento dos recursos de José Vieira de Almeida e de Antônio Celestino Pena, e pelo não conhecimento do recurso interposto por Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.600-1.613).
À fl. 1.621, Geraldo dos Reis Neves requereu a realização de sustentação oral perante o Plenário desta Corte.
Em petição de fls. 1.623-1.630, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) solicitou sua intervenção no processo na condição de assistente litisconsorcial da Coligação Movimento Progressista de Ipaba, bem como vista dos autos.
Também, por petição de fl. 1.653, o PMDB requereu a juntada de comprovante de regularidade do Diretório Municipal de Ipaba/MG, bem como reiterou o pedido de assistência e de vista dos autos.
Em despacho de fl. 1.659, determinei a abertura de vista aos recorrentes e, sucessivamente, aos recorridos, no prazo comum de cinco dias, a fim de que, assim desejando, se pronunciassem sobre o pedido de assistência, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil.
Antônio Celestino Pena apresentou manifestação às fls. 1.661-1.663; José Vieira de Almeida, à fl. 1.669. A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, Geraldo dos Reis Neves e Luiz Gonzaga Alves Torres não se pronunciaram, segundo certidão de fl. 1.671.
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Por decisão de fls. 1.672-1.674, deferi o ingresso do PMDB no processo na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, bem como o pedido de vista por cinco dias.
Em petição de fls. 1.680-1.685, o PMDB requer a juntada de novos documentos. Ademais, suscita, em questão de ordem, matéria de ordem pública não analisada pelo Tribunal a quo, referente à inelegibilidade de José Vieira de Almeida.
Decido.
Anoto, inicialmente, a intempestividade do recurso interposto por Luiz Gonzaga Alves Torres.
Publicado o acórdão de fls. 1.270-1.274, em 17.9.2009 (fl. 1.367), o recurso somente foi interposto em 22.9.2009 (fl. 1.494), quando já ultrapassado o tríduo legal.
Anoto, também, pelo mesmo motivo, que a nova ratificação do recurso especial pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba em 22.9.2009, à fl. 1.433, está intempestiva, mas que tal fato não prejudica a análise de seu recurso especial de fls. 1.196-1.213, visto que interposto tempestivamente.
Passo à análise da nulidade do acórdão regional arguida por Geraldo dos Reis Neves, por violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, e 535, II, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, alega o recorrente que houve o julgamento do feito, sem lhe ser dada a oportunidade de pronunciamento sobre a juntada de diversos documentos novos, não obstante pedido de vistas dos autos, o que afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade.
Observo que a documentação juntada aos autos, sobre a qual argui a parte não ter tido vista dos autos antes do julgamento pelo TRE/MG, nem sequer foi utilizada por aquela instância para formação de seu convencimento, tendo em vista que apresentada em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pelas partes, os quais foram, inclusive, rejeitados, conforme se verifica dos acórdãos de fls. 1.039-1.045 e 1.270-1.274.
Não havendo demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade, por ausência de vista à parte contrária acerca de juntada de documentos em fase recursal.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, não ocorre pela ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, salvo comprovação de efetivo prejuízo para os fins de justiça do processo, à luz do princípio pas des nullités sans grief. Precedentes do S.T.J: REsp 868.688/MG, DJ 22.10.2007; AgRg no Ag 782446/RJ, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, DJ 10.09.2007.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(Recurso Especial nº 806.153, rel. Min. Luiz Fux, de 8.4.2008).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, POR PARTE DO PARQUET, SEM QUE A DEFESA SOBRE ELES PUDESSE SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA DA APONTADA NULIDADE, HAJA VISTA QUE O E. TRIBUNAL A QUO NÃO UTILIZOU, EM MOMENTO ALGUM, O MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A juntada de documentos, em fase recursal, sem vista à parte contrária para manifestação, não acarreta prejuízo à defesa se os referidos documentos não foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para a formação do convencimento da culpa, motivo pelo qual não é caso de decretação da nulidade (Precedentes desta Corte e do STF).
(...)
(Habeas Corpus nº 103.429, rel. Min. Felix Fischer, de 17.2.2009).
Passo ao exame do mérito dos recursos.
Analiso, conjuntamente, por se tratar das mesmas alegações, os recursos interpostos pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba e por Luiz Gonzaga Alves Torres.
Sustentam os recorrentes que José Vieira de Almeida estaria inelegível, com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, sob o argumento de que suas contas de 1996 foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ipaba.
Acerca dessa matéria, o voto condutor do acórdão regional assim consignou (fl. 1.043):
No que concerne à alegação de inelegibilidade decorrente da decisão da Câmara Municipal de Ipaba que rejeitou as contas relativas ao ano de 1996, verifico que o acórdão embargado, de fato, não examinou tal questão, pois esta não fora objeto de impugnação pelas razões recursais de fls. 387/398.
Ademais, mesmo tendo em vista o entendimento de que as causas de inelegibilidade constituem questões de ordem pública, passíveis de serem reconhecidos de ofício pelo Juiz ou Tribunal (art. 46 da Re. TSE 22.718/08), não se pode falar na existência de omissão no acórdão embargado, se o Tribunal não foi provocado a se manifestar a respeito da alegada hipótese de inelegibilidade, ainda que passível de ser reconhecida de ofício. O pronunciamento deste Tribunal sobre a apontada matéria não pode ser obtido por esta via dos embargos.
Tenho como correto o entendimento da Corte de origem que assentou que a alegada inelegibilidade, não tendo sido suscitada nas razões do recurso interposto naquela instância, não constitui omissão a ser sanada via embargos de declaração.
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Ao contrário do que assinalam os recorrentes, não há falar em conhecimento de inelegibilidade de ofício, tendo em vista que a matéria foi decidida em primeira instância e não impugnada nas razões do recurso contra ela interposto dirigido ao TRE/MG, o que, para todos os efeitos, leva à consideração de que a parte com ela se conformou.
Também não merece amparo a arguição dos recorrentes de aplicação na espécie do efeito devolutivo previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, pois, não havendo a provocação em sede de recurso, consoante assentado pelo Tribunal a quo, o tema não foi devolvido para apreciação do Regional, que decidiu nos limites do pedido recursal.
Passo ao exame dos recursos interpostos por José Vieira de Almeida e Antônio Celestino pena.
Defendem os recorrentes que o acórdão regional violou o art. 275, II, do Código Eleitoral, e 535, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que já transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da decisão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas e a eleição de 2008, visto que o recurso de revisão contra ela interposto no TCU não tem efeito suspensivo.
Por sua vez, o TRE/MG entendeu que não houve o alegado decurso de prazo, nos seguintes termos (fl. 438):
(...) verifico que o recorrente teve suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, em decisão irrecorrível de acordo com o Órgão competente para analisar a sua prestação, no caso o e. TCU. À fl. 396 consta do andamento, no TCU, do processo nº 17.290/200-4. Pode-se inferir dali que a decisão dada em 11/06/2002, ao contrário do alegado pelo recorrido, não transitou em julgado, uma vez que foram interpostos diversos recursos, sendo a última decisão datada de 09/04/2008. Assim, não procede a alegação de que já se esgotou o prazo de 5 anos, durante os quais o recorrido ficou inelegível.
Suscitada a questão naquela instância, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que, quanto ao ponto, não há dúvida ou contradição a ser sanada pelo acórdão de fls. 1.039-1.044.
Com efeito, a questão não foi esclarecida pela Corte de origem, visto que se limitou a afirmar que a decisão "não transitou em julgado, uma vez que foram interpostos diversos recursos" (fls. 1.042-1.043).
Observo que a jurisprudência desta Corte é de que o recurso de revisão, bem como os embargos nele opostos, no TCU não afasta o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.
Desse modo, afigura-se relevante a questão suscitada no Tribunal a quo, em sede de embargos, porquanto, caso eventualmente reconhecido que não houve a suspensão dos efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas - mesmo interpostos recursos no âmbito administrativo que, segundo alegam os recorrentes, não teriam efeito suspensivo -, haveria, via de consequência, de se examinar se o prazo dessa inelegibilidade afinal não transcorreu.
Essa questão, aliás, não há como ser enfrentada, por ora, nesta instância superior, já que não houve debate sobre ela na Corte de origem, embora instada pelos declaratórios, além do que seria exigido o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial.
Como os recorrentes suscitaram ofensa aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, e 535, II, do Código de Processo Civil, é de se anular o acórdão dos embargos, de modo que o Regional examine tal ponto, essencial no deslinde da controvérsia.
Por essas razões, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos da Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, de Geraldo dos Reis Neves e de Luiz Gonzaga Alves Torres e, com fundamento no § 7º do referido dispositivo regimental, dou parcial provimento ao recurso de Antônio Celestino Pena e de José Vieira de Almeida, para anular o acórdão regional de fls. 1.039-1.044, a fim de que o TRE/MG se pronuncie acerca da natureza dos recursos interpostos contra a decisão do TCU que rejeitou as contas do candidato, averiguando, via de consequência, se houve ou não o decurso do prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de maio de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
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