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1 de dez. de 2011

José Vieira deve assumir a Prefeitura de Ipaba TSE rejeita embargos e diplomação pode ser marcada a qualquer momento

Arquivo DA
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José Vieira se disse contente com a decisão no TSE
IPABA - A Corte Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou, na noite de terça-feira (29), os embargos de declaração contra a decisão do plenário no julgamento do último dia 20 de outubro, quando foi deferida a candidatura do prefeito eleito em 2008, José Vieira (DEM).
Com este resultado, tão logo seja publicado o acórdão e feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), será marcada a diplomação e posse do candidato eleito com 36,53% dos votos válidos. José Vieira assume o lugar de Geraldo dos Reis Neves (PMDB).
“Este é mais um motivo de satisfação. É mais uma prova de que, em momento algum, nosso grupo político estava mentindo. Todos acreditaram e podem continuar acreditando nas minhas palavras, porque jamais pediria votos se não tivesse Ficha Limpa. Tínhamos razão quando escolhemos o slogan que acompanhou a nossa vida pública: A verdade venceu a mentira. Confiança se conquista com sinceridade”, desabafou José Vieira.
Para Raimundo Batista Santos, presidente do PR, o povo de Ipaba está próximo de comemorar uma grande vitória da coligação “Ipaba, pra frente é que se anda”, composta pelos partidos DEM, PT, PSB, PP, PR, PPS e PRB. “Agora estamos retornando com o governo do povo. A Justiça Eleitoral reconheceu que o José Vieira não estava inelegível. Queremos exercer um mandato democrático e com a participação de toda comunidade”, reforçou Raimundo.
O vereador Renato da Capoeira (PP), um dos maiores apoiadores políticos de José Vieira e seu amigo pessoal, acredita que o futuro prefeito cumprirá o restante do mandato com dignidade e transparência. “O povo de Ipaba não pode esquecer jamais que o José Vieira é um político que trabalha em função do bem estar social de todos. Basta lembrar da sua trajetória política até agora. Ele já foi vereador em Caratinga, e terá a oportunidade de exercer seu mandato de prefeito de Ipaba pela terceira vez”, citou.

Contas

No dia 20 de outubro, por unanimidade, os ministros da Corte consideraram que José Vieira se encontrava em condições de pedir o registro de candidatura porque o prazo de cinco anos de inelegibilidade do político, contados a partir da primeira decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que rejeitou suas contas em 2002, já estava esgotado em 2008. O plenário do TSE julgou não se aplicar mais ao caso a letra G, do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que tratava de inelegibilidade por rejeição de contas por causa de irregularidades insanáveis.
O ministro do TSE, Arnaldo Versiani, afirmou que o prazo de cinco anos de inelegibilidade de José Vieira, contados a partir da primeira decisão do TCU de junho de 2002, já havia sido superado em 2008. Segundo o ministro, o candidato estava em condições de concorrer às eleições daquele ano.
Ao indeferir o registro de José Vieira, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais entendeu que o prazo de inelegibilidade de cinco anos, havia sido interrompido por um recurso de revisão apresentado pelo candidato no TCU.


Fonte: Diario do Aço

30 de nov. de 2011

TSE rejeita embargos e José Vieira deve assumir a Prefeitura de Ipaba nos próximos dias

 divulgação
A Corte Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na noite desta terça-feira (29), em Brasília, os embargos de declaração opostos contra a própria decisão do plenário no julgamento do último dia 20 de outubro, quando foi deferida a candidatura do prefeito eleito em 2008, José Vieira (DEM).
Com este resultado, tão logo seja publicado o acordão será feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para que seja marcada a diplomação e a posse do candidato eleito com 36,53% dos votos válidos. Quem deixará a Prefeitura de Ipaba é Geraldo dos Reis Neves (PMDB), então segundo colocado nas eleições.
“Este é mais um motivo de satisfação à população de Ipaba. É mais uma prova de que em momento algum nosso grupo político estava mentindo. Todos acreditaram e podem continuar acreditando nas minhas palavras, porque jamais pediria votos se não tivesse Ficha Limpa. Tínhamos razão quando escolhemos o slogan que acompanha nossa vida pública: A verdade venceu a mentira. Confiança se conquista com sinceridade”, desabafou José Vieira, ao lado de apoiadores e assessores em sua residência, no Centro de Ipaba.
Para Raimundo Batista Santos, presidente do PR, o povo de Ipaba está próximo de comemorar uma grande vitória da Coligação “Ipaba, pra frente é que se anda”, que é composta pelos partidos DEM, PT, PSB, PP, PR, PPS e PRB. “Agora estamos retornando com o governo do povo. A Justiça reconheceu que o José Vieira não estava inelegível, como chegou a ser anunciado nos quatro cantos da cidade pelos nossos opositores. Queremos que a coligação com todos os partidos para que possamos exercer um mandato democrático e com a participação de toda comunidade”, ressaltou.
O vereador Renato da Capoeira (PP), um dos maiores apoiadores políticos de José Vieira e seu amigo pessoal, acredita que o prefeito eleito cumprirá o restante do mandato com dignidade e transparência. “O povo de Ipaba não pode esquecer jamais que o José Vieira é um político que trabalha em função do bem estar social de todos. Basta lembrar da sua trajetória política até agora. Ele já foi vereador em Caratinga, um município vizinho, e terá a oportunidade de exercer seu mandato de prefeito de Ipaba pela terceira vez, além da influência que ele exerce na região, onde já conseguiu eleger vários deputados e seu apoio acaba sendo decisivo. Tanto é que nas últimas eleições, a coligação elegeu seis dos nove vereadores da Câmara de Ipaba, inclusive o presidente, vereador Nilson Antônio de Araújo (PP)”, lembrou.
Entenda o desfecho do caso
No dia 20 de outubro, por unanimidade, os ministros da Corte consideraram que José Vieira se encontrava elegível ao pedir o registro de candidatura porque o prazo de cinco anos de inelegibilidade do político, contados a partir da primeira decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que rejeitou suas contas em 2002, já estava esgotado em 2008. Portanto, o Plenário do TSE julgou não se aplicar mais ao caso a letra g, do inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que trata de inelegibilidade por rejeição de contas por irregularidade insanável.
O ministro Arnaldo Versiani afirmou, em plenário, que o prazo de cinco anos de inelegibilidade de José Vieira, contados a partir da primeira decisão do TCU de junho de 2002, já havia sido superado em 2008. Segundo o ministro, o candidato estava, portanto, em condições de concorrer às eleições daquele ano. O Tribunal Regional de Minas Gerais entendeu ao indeferir o registro de José Vieira que o prazo de inelegibilidade de cinco anos havia sido interrompido por um recurso de revisão apresentado pelo candidato no TCU.
Segue a decisão publicada no Diário Eletrônico do TSE:
Ano 2011, Número - 224 - Brasília, terça-feira, 29 de novembro de 2011
DESPACHO
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 434/2011
DECISÃO
PETIÇÃO Nº 1702-89.2011.6.00.0000 IPABA-MG 348ª Zona Eleitoral (IPATINGA)
REQUERENTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ DUTRA DÓREA ÁVILA DA SILVA
REQUERIDA: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: DENNER FRANCO REIS E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS
REQUERIDO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: RODOLFO VIANA PEREIRA E OUTROS
Ministro Ricardo Lewandowski
Protocolo: 25.794/2011
Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.
Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, "publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em 4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).
Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.
Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com pedido de efeito modificativo.
Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

29 de nov. de 2011

Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 29/11/2011 - PAG. 30


Ano 2011, Número-224 -Brasília, terça-feira, 29 de novembro de 2011

DESPACHO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 434/2011
DECISÃO
PETIÇÃO Nº 1702-89.2011.6.00.0000 IPABA-MG 348ª Zona Eleitoral (IPATINGA)
REQUERENTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ DUTRA DÓREA ÁVILA DA SILVA
REQUERIDA: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: DENNER FRANCO REIS E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS
REQUERIDO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: RODOLFO VIANA PEREIRA E OUTROS
Ministro Ricardo Lewandowski
Protocolo: 25.794/2011
Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.
Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, "publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em 4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).
Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.
Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com pedido de efeito modificativo.
Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -

Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 29/11/2011   - PAG. 30
http://www.tse.gov.br/

Desgoverno: Município de Ipaba/MG está sem prefeito desde outubro por culpa do TSE

Nov
29
A população de Ipaba, na região do Vale do Aço, próximo a Ipatinga, em Minas Gerais, vive uma situação inusitada: desde outubro não há ninguém no comando do município. E o pior: a situação decorre de um imbróglio criado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Na eleição de 2008, o então prefeito José Vieira de Almeida, foi reeleito, tendo assumido o seu segundo mandato em janeiro de 2009. Todavia, no início de 2010, por uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Vieira foi destituído do cargo. No lugar dele assumiu o segundo candidato mais votado nas eleições de 2008, Geraldo dos Reis Neves.

Inconformado com a decisão do TRE/MG, Vieira recorreu da sentença para o TSE, em Brasília/DF (Processo nº. 1108395). O TSE considerou equivocada a decisão do TRE/MG e, por sete votos a zero, julgou definitivamente o caso no dia 20 de outubro deste ano, prolatando decisão favorável a Vieira, que deveria reassumir o cargo. Entretanto, não foi o que aconteceu.

Até hoje a cidade está sem prefeito, porque a decisão favorável a Vieira não foi assinada e publicada pelo presidente do TSE. Isso impede que Vieira retome a posse do cargo de prefeito de Ipaba. Por sua vez, Geraldo dos Reis Neves, destituído do cargo pela decisão do TSE, não governa mais o município.

Moradores de Ipaba suspeitam que um alto funcionário do TSE, ligado ao agora ex-prefeito Geraldo dos Reis Neves esteja interferindo para retardar a assinatura e publicação do acórdão. A suspeita é reforçada pelo fato de decisões tomadas pelo TSE depois do julgamento do caso de Ipaba já terem sido executadas.

O efeito da inércia do TSE beira ao caos. Ipaba está em total abandono. Não há coleta de lixo, nem ambulâncias nos postos de saúde. A conservação, limpeza e capina das vias públicas está parada. Praticamente todos os serviços públicos essenciais à população estão inoperantes.

Há alguns dias o município sofreu com um temporal que destelhou várias casas e uma escola da zona rural, que precisou ser coberta provisoriamente com lona plástica por populares (foto). Sem ninguém no comando da Prefeitura de Ipaba, o caos toma conta do município.

As fotografias abaixo dão uma ideia do caos que se aprofunda no município.


Andamentos
Seção Data e Hora Andamento   
COARE 29/11/2011 12:56 Publicação em 29/11/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 224 Pag. 30. Decisão Monocrática de 23/11/2011.
COARE 25/11/2011 17:16 Decisão encaminhada para publicação no DJe, com previsão de publicação em 29.11.2011
COARE 25/11/2011 11:06 Recebido
SPR 24/11/2011 22:08 Enviado para COARE. Com decisão
SPR 24/11/2011 22:00 Registrado Decisão Monocrática de 23/11/2011. Com decisão
SPR 22/11/2011 18:31 Recebido
GAB-SJD 22/11/2011 18:16 Enviado para SPR. Conclusos ao Presidente .
GAB-SJD 22/11/2011 18:16 Recebido
COARE 22/11/2011 18:05 Enviado para GAB-SJD. Conclusos ao Presidente .
COARE 22/11/2011 18:04 Recebido
CPRO 22/11/2011 18:02 Enviado para COARE. Autos devolvidos .
CPRO 22/11/2011 18:01 Recebido
COARE 22/11/2011 17:59 Enviado para CPRO. Autos solicitados .
COARE 22/11/2011 17:48 Juntada do documento nº 25.907/2011 pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba - impugnação, pedido, execução de julgado
COARE 22/11/2011 17:45 Recebido
SPR 22/11/2011 17:39 Enviado para COARE. Para juntada .
SPR 09/11/2011 18:36 Recebido
CPRO 09/11/2011 16:50 Enviado para SPR. Autos devolvidos .
CPRO 09/11/2011 16:25 Recebido
SPR 09/11/2011 16:09 Enviado para CPRO. Para cópia .
SPR 07/11/2011 17:48 Recebido
GAB-SJD 07/11/2011 17:06 Enviado para SPR. Conclusos ao Presidente .
GAB-SJD 07/11/2011 15:07 Recebido
CPADI 07/11/2011 14:58 Enviado para GAB-SJD. Para providências: .
CPADI 07/11/2011 14:58 Liberação da distribuição. Distribuição ao Presidente em 04/11/2011 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
CPADI 07/11/2011 10:29 Montagem concluída
CPADI 04/11/2011 20:04 Enviado para Montagem
CPADI 04/11/2011 19:39 Com informação nº 74/SEADI/CPADI/SJD/2011
CPADI 04/11/2011 19:30 Autuado - Pet nº 1702-89.2011.6.00.0000
CPADI 04/11/2011 18:19 Recebido
SEPRO 04/11/2011 18:18 Enviado para CPADI. Para autuar
SEPRO 04/11/2011 18:03 Documento registrado
SEPRO 04/11/2011 17:50 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
04/11/2011 Distribuição ao Presidente RICARDO LEWANDOWSKI Art. 27, parágrafo único, do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 23/11/2011 - PET Nº 170289 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI     


Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.



Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.



É o breve relatório. Decido.



Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).



Contudo, ¿publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).



Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em 4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de declaração.



A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o acórdão:



"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.

I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.

II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.

III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.

IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).



Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.



Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com pedido de efeito modificativo.



Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.



Após, voltem-me os autos conclusos.



Publique-se.



Brasília, 23 de novembro de 2011.





Situação Política de Ipaba

Fase Atual:  29/11/2011 22:03-Julgado ED NO REspe Nº 11083-95.2010.6.13.0000 em 29/11/2011. Acórdão Rejeitados
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SEDIV-PS 24/11/2011 20:44 Recebido
GAB-AV 24/11/2011 20:38 Enviado para SEDIV-PS. Para julgamento .
GAB-AV 22/11/2011 12:20 Recebido
COARE 21/11/2011 19:01 Enviado para GAB-AV. Autos devolvidos com 7 volumes, 2 anexos e 2 apensos.
COARE 21/11/2011 18:18 Recebido
CPRO 21/11/2011 18:09 Enviado para COARE. Para providências: .
CPRO 21/11/2011 15:52 Recebido
GAB-AV 21/11/2011 15:41 Enviado para CPRO. : para extração de cópias. Autos com 7 volumes, 2 anexos e 2 apensos.
GAB-AV 21/11/2011 12:20 Recebido
COARE 18/11/2011 16:31 Enviado para GAB-AV. Conclusos ao Relator .
COARE 17/11/2011 16:35 Decurso de prazo em 16/11/2011 sem interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral
COARE 11/11/2011 15:01 Recebido
GAB-SJD 11/11/2011 14:40 Enviado para COARE. Para providências: .
GAB-SJD 11/11/2011 14:39 Recebido
PGE 11/11/2011 12:02 Enviado para GAB-SJD. Com ciência do Vice-Procurador Geral
PGE 10/11/2011 17:14 Recebido
COARE 10/11/2011 16:33 Enviado para PGE. Para intimação do MPE
COARE 10/11/2011 15:10 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 26.167/2011 de 09/11/2011 15:01:09). pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba
COARE 09/11/2011 18:17 Recebido
CPRO 09/11/2011 16:49 Enviado para COARE. Autos devolvidos .
CPRO 09/11/2011 16:24 Recebido
COARE 09/11/2011 15:57 Enviado para CPRO. Autos solicitados .
COARE 09/11/2011 14:34 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 26.098/2011 de 09/11/2011 12:15:09). por Geraldo dos Reis Neves
COARE 09/11/2011 14:28 Recebido
CPRO 09/11/2011 14:19 Enviado para COARE. Autos devolvidos .
CPRO 09/11/2011 14:18 Recebido
COARE 08/11/2011 17:43 Enviado para CPRO. Autos solicitados .
COARE 04/11/2011 17:24 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 25.729/2011 de 04/11/2011 14:10:04). Pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
COARE 04/11/2011 12:01 Publicação em 04/11/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 209 Pag. 21. Acórdão de 20/10/2011.

Voz do Povo

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