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6 de set. de 2011

Despacho em Petição em 06/09/2011

Despacho
Despacho em Petição em 06/09/2011 - Protocolo 20.335/2011 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     
De ordem.

Junte-se. Anote-se.

Brasília, 6 de setembro de 2011.

Decisão Monocrática em 16/08/2011 - RESPE Nº 1108395 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 11083-95.2010.6.13.0000 - IPABA - MINAS GERAIS.

1º Agravante: Coligação Movimento Progressista de Ipaba.

2º Agravante: Geraldo dos Reis Neves.

3o Agravante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB),

Agravado: José Vieira de Almeida.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por José Vieira de Almeida (fls. 2.042-2.056) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por José Vieira de Almeida e Antônio Celestino Pena e manteve o indeferimento do registro de candidatura de José Vieira de Almeida

(fls. 2.031-2.037).

Às fls. 2.148-2.157, dei provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura de José Vieira de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG.

Houve, então, a interposição de três agravos regimentais. O primeiro pela Coligação Movimento Progressista de Ipaba (fls. 2.172-2.180), o segundo por Geraldo dos Reis Neves (fls. 2.203-2.218) e o terceiro pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) (fls. 2.219-2.223).

No agravo regimental de fls. 2.172-2.180, a Coligação Movimento Progressista de Ipaba alega que a decisão agravada, ao entender que em 2008 já teria transcorrido o prazo de inelegibilidade do agravado, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, teria resolvido a questão dos autos de forma simplista, o que não poderia ter ocorrido, haja vista que os efeitos da decisão do TCU, que rejeitou as contas do agravado, teriam sido suspensos.

Aduz que, embora a mera interposição do recurso de revisão não acarrete, por si só, efeito suspensivo, ficou incontroverso, na espécie, que foi atribuído tal efeito ao recurso de revisão manejado pelo agravado em junho de 2004, "tanto que concorreu e foi eleito naquele pleito de 2004, voltando a correr a sua inelegibilidade somente após o julgamento do mesmo recurso de revisão e dos vários embargos declaratórios interpostos" (fl. 2.177).

Defende que, durante o período entre a rejeição das contas pelo TCU em junho de 2002 e a interposição do recurso de revisão em junho de 2004, teriam decorrido 2 anos do prazo de inelegibilidade do agravado, que, a partir de então, ficou suspenso.

Acrescenta, ainda, que, com a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no recurso de revisão, em fevereiro de 2007, o prazo de inelegibilidade teria voltado a correr pelo saldo residual de 3 anos e 4 meses, razão pela qual afirma ser inquestionável que o agravado estava inelegível em julho de 2008.

Alega ser incontroversa, na hipótese dos autos, a insanabilidade dos vícios que macularam as contas do agravado, bem como os vestígios de improbidade administrativa que importaram em prejuízo ao erário.

Geraldo dos Reis Neves, em seu agravo regimental de

fls. 2.203-2.218, defende que a decisão do TCU que rejeitou as contas do agravado não é de 11.6.2002, tampouco houve o decurso da inelegibilidade.

Sustenta que, embora o encadeamento procedimental tenha se iniciado com a primeira decisão de 11.06.2002, a integralização das decisões e a definitividade da condenação teria ocorrido em 9.4.2008, com o conhecimento e não provimento dos últimos embargos de declaração pelo Tribunal de Contas. Fato este consignado de forma expressa no acórdão regional, no relatório e na certidão do próprio TCU (fls. 2.089 e 2.035, respectivamente), o qual não foi levado em consideração pela decisão agravada.

Aduz que, diante do conjunto fático probatório e das questões consignadas no acórdão regional, "não houve o decurso de prazo de cinco anos entre a data da condenação pelo TCU e as eleições de 2008" (fl. 2.212).

Aponta violação às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

Alega ser prescindível a aferição da natureza dos recursos manejados perante o Tribunal de Contas, dado que o agravado se teria beneficiado da suspensão dos efeitos da inelegibilidade por mais de 5 anos, em razão dos sucessivos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TCU.

Destaca que o TRE/MG, ao proferir novo acórdão, não se teria pronunciado acerca da natureza dos recursos manejados perante o TCU, conforme determinado por esta Corte Superior, mas, apenas, assentou que não houve o decurso da inelegibilidade do agravado.

Assevera que o agravado, em suas razões de recurso, não enfrentou a questão de que a Corte de origem não se pronunciou sobre a natureza dos recursos, motivo pelo qual não houve o prequestionamento, bem como incidiria a Súmula nº 182 do STJ.

O PMDB, por sua vez, no agravo regimental de fls. 2.219-2.223, salienta que a decisão agravada deferiu o registro de candidatura do agravado, sob o argumento de que a decisão do TCU que rejeitou as contas do candidato seria de 11.6.2002.

Afirma, todavia, que o fundamento consignado na referida decisão de que o Tribunal a quo não informou qual decisão foi tomada em 2002, pois foram interpostos diversos recursos administrativos, não seria plausível para aferir se houve de fato o transcurso do prazo da inelegibilidade em comento.

Assevera que, conforme expressamente registrado na decisão regional, a suspensão da inelegibilidade do agravado, mediante a interposição de diversos recursos, seria incontroversa, tanto que ele concorreu e foi eleito no pleito de 2004, exercendo o mandato de prefeito até 2008.

Aduz, ainda, que a referida suspensão da inelegibilidade teria sido expressamente assentada na decisão do Tribunal de Contas, referente ao julgamento dos últimos embargos de declaração.

Assegura que o fato de não reconhecer que tais recursos teriam retardado a inelegibilidade em questão, assim como de remeter os autos ao Tribunal Regional para assentar a contagem do prazo da inelegibilidade, implicaria, necessariamente, revaloração de provas.

Decido.

Na espécie, tenho que a controvérsia dos autos está a merecer a apreciação do Colegiado.

Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.148-2.157 - em que dei provimento ao recurso especial de José Vieira de Almeida e deferi seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG - a fim de submeter o recurso diretamente ao exame do Tribunal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2011.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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