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5 de mar. de 2010

Despachos - Situação Política de Ipaba/MG

Despacho

 Decisão Monocrática em 04/03/2010 - RESPE Nº 36049 MINISTRO ARNALDO VERSIANI RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.049 (42130-84.2009.6.00.0000) - IPABA - MINAS GERAIS.

Recorrentes: José Vieira de Almeida e outros.

Recorridos: Coligação Movimento Progressista de Ipaba e outros.

DECISÃO

Por intermédio de petição de fls. 1.623-1.630, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) postulou sua intervenção no processo na condição de assistente litisconsorcial da Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba/MG.

Noticiou que o prefeito e o vice-prefeito do Município de Ipaba/MG, segundos colocados no pleito de 2008, foram empossados em razão do indeferimento do registro da candidatura de José Vieira de Almeida.

Afirmou que seu interesse jurídico no feito se justifica pelo fato de que os mandatos dos atuais prefeito e vice pertencem ao PMDB, partido ao qual são filiados.

Invocou o entendimento desta Corte Superior de que os mandatos eletivos pertencem aos partidos, motivo por que é cabível a intervenção como parte, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil.

Defendeu que a assistência é admitida no processo eleitoral em qualquer grau de jurisdição.

Requereu, ainda, vista dos autos.

Por petição de fl. 1.653, o PMDB solicita a juntada de comprovante de regularidade do Diretório Municipal de Ipaba/MG, bem como reitera os pedidos de assistência e vista formulados anteriormente.

Em despacho de fl. 1.659, determinei a abertura de vista aos recorrentes e, sucessivamente, aos recorridos, no prazo comum de cinco dias, a fim de que, assim desejando, se pronunciassem sobre o pedido de assistência, nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil.

Antônio Celestino Pena apresentou manifestação (fls. 1.661-1.663), em que afirma que o PMDB "não detem interesse jurídico na presente ação, uma vez que, os candidatos empossados já estão devidamente representados na presente ação. cumpre salientar que o resultado da presente ação somente irá repercutir na esfera jurídica dos mesmos, pelo que deve ser indeferido o seu pedido" (fl. 1.661).

Assinala que este Tribunal já pacificou o entendimento de que não basta o interesse para justificar a admissão como assistente, para tanto é necessário que a esfera jurídica do requerente sofra prejuízo em caso de sucumbência.

José Vieira de Almeida pronunciou-se à fl. 1.669, asseverando que não se opõe ao pedido de assistência formulado, requerendo, contudo, prioridade no julgamento, "considerando que, tendo sido eleito e não sendo inelegível, está privado do exercício de seu mandato" (fl. 1.669).

Conforme certidão de fl. 1.671, a Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, Geraldo dos Reis Neves e Luiz Gonzaga Alves Torres não apresentaram manifestação.

Decido.

O PMDB postula o ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial, ao argumento de que o mandato dos segundos colocados - que se encontram no exercício dos cargos majoritários de Ipaba/MG - pertencem à agremiação, razão pela qual tem interesse no deslinde do presente processo de registro.

O partido defende a possibilidade de ingresso, como assistente litisconsorcial, sob a alegação de que o mandato eletivo a ele pertence, invocando os pronunciamentos deste Tribunal nas Consultas nos 1.398 e 1.407.

Anoto que esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 1.497, relator Ministro Eros Grau, assentou que os partidos políticos não são litisconsortes passivos necessários em processos que visem à perda de diploma ou de mandato, não se aplicando, portanto, a disciplina prevista na Res.-TSE nº 22.610/2007, que diz respeito especificamente aos casos de infidelidade partidária.

Ademais, o feito versa sobre o pedido de registro de candidatura de José Vieira Leite, não estando, assim, em discussão direito subjetivo próprio da agremiação ou mesmo dos candidatos a ela filiados, a justificar a assistência litisconsorcial.

A situação de assunção dos cargos ocorre em caráter provisório e se vincula ao deslinde do pedido de registro do candidato adversário.

Por tal razão, se evidencia apenas um interesse no deslinde da controvérsia versada nos autos.

Diante disso, defiro o pedido de ingresso do PMDB no processo, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, devendo ser procedida a atualização da autuação.

Defiro, ainda, o pedido de vista formulado pela referida agremiação assistente, por cinco dias.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 4 de março de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani
 Relator

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