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29 de nov. de 2011

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Seção Data e Hora Andamento   
COARE 29/11/2011 12:56 Publicação em 29/11/2011 Diário da Justiça Eletrônico N. 224 Pag. 30. Decisão Monocrática de 23/11/2011.
COARE 25/11/2011 17:16 Decisão encaminhada para publicação no DJe, com previsão de publicação em 29.11.2011
COARE 25/11/2011 11:06 Recebido
SPR 24/11/2011 22:08 Enviado para COARE. Com decisão
SPR 24/11/2011 22:00 Registrado Decisão Monocrática de 23/11/2011. Com decisão
SPR 22/11/2011 18:31 Recebido
GAB-SJD 22/11/2011 18:16 Enviado para SPR. Conclusos ao Presidente .
GAB-SJD 22/11/2011 18:16 Recebido
COARE 22/11/2011 18:05 Enviado para GAB-SJD. Conclusos ao Presidente .
COARE 22/11/2011 18:04 Recebido
CPRO 22/11/2011 18:02 Enviado para COARE. Autos devolvidos .
CPRO 22/11/2011 18:01 Recebido
COARE 22/11/2011 17:59 Enviado para CPRO. Autos solicitados .
COARE 22/11/2011 17:48 Juntada do documento nº 25.907/2011 pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba - impugnação, pedido, execução de julgado
COARE 22/11/2011 17:45 Recebido
SPR 22/11/2011 17:39 Enviado para COARE. Para juntada .
SPR 09/11/2011 18:36 Recebido
CPRO 09/11/2011 16:50 Enviado para SPR. Autos devolvidos .
CPRO 09/11/2011 16:25 Recebido
SPR 09/11/2011 16:09 Enviado para CPRO. Para cópia .
SPR 07/11/2011 17:48 Recebido
GAB-SJD 07/11/2011 17:06 Enviado para SPR. Conclusos ao Presidente .
GAB-SJD 07/11/2011 15:07 Recebido
CPADI 07/11/2011 14:58 Enviado para GAB-SJD. Para providências: .
CPADI 07/11/2011 14:58 Liberação da distribuição. Distribuição ao Presidente em 04/11/2011 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
CPADI 07/11/2011 10:29 Montagem concluída
CPADI 04/11/2011 20:04 Enviado para Montagem
CPADI 04/11/2011 19:39 Com informação nº 74/SEADI/CPADI/SJD/2011
CPADI 04/11/2011 19:30 Autuado - Pet nº 1702-89.2011.6.00.0000
CPADI 04/11/2011 18:19 Recebido
SEPRO 04/11/2011 18:18 Enviado para CPADI. Para autuar
SEPRO 04/11/2011 18:03 Documento registrado
SEPRO 04/11/2011 17:50 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
04/11/2011 Distribuição ao Presidente RICARDO LEWANDOWSKI Art. 27, parágrafo único, do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 23/11/2011 - PET Nº 170289 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI     


Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.



Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.



É o breve relatório. Decido.



Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).



Contudo, ¿publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).



Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em 4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de declaração.



A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o acórdão:



"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.

I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.

II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.

III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.

IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).



Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.



Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com pedido de efeito modificativo.



Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.



Após, voltem-me os autos conclusos.



Publique-se.



Brasília, 23 de novembro de 2011.





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