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29 de nov. de 2011

Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 29/11/2011 - PAG. 30


Ano 2011, Número-224 -Brasília, terça-feira, 29 de novembro de 2011

DESPACHO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 434/2011
DECISÃO
PETIÇÃO Nº 1702-89.2011.6.00.0000 IPABA-MG 348ª Zona Eleitoral (IPATINGA)
REQUERENTE: JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ DUTRA DÓREA ÁVILA DA SILVA
REQUERIDA: COLIGAÇÃO MPI - MOVIMENTO PROGRESSISTA DE IPABA (PDT/PTB/PMDB/PSL/PSC/PHS/PMN/PTC)
ADVOGADOS: DENNER FRANCO REIS E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA ALVES TORRES
ADVOGADOS: ANA MÁRCIA DOS SANTOS MELLO E OUTROS
REQUERIDO: GERALDO DOS REIS NEVES
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
ADVOGADOS: RODOLFO VIANA PEREIRA E OUTROS
Ministro Ricardo Lewandowski
Protocolo: 25.794/2011
Trata-se de petição proposta por José Vieira de Almeida para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a decisão proferida nos autos do REspe 11083-95/MG, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão desta Corte que reformou o julgado regional e deferiu o seu pedido de registro da candidatura ao cargo de Prefeito de Ipaba/MG.
Informação da Secretaria Judiciária às fls. 5-6.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, "a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado" (art. 27, caput, do RITSE).
Contudo, "publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente" , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).
Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que o acórdão do TSE que decidiu o REspe 11083-95/MG foi publicado em 4/11/2011 e, contra a decisão, foram opostos três embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte autoriza que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios para que ocorra a execução do acórdão. Nesse sentido, cito, entre outros, a AC 3.100/PB, da qual fui redator para o acórdão:
"AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
I. O juízo cautelar pode ser exercido a qualquer tempo.
II. Opostos embargos declaratórios, em preservação do princípio da ampla defesa, admite-se a suspensão do cumprimento do Acórdão que determinou a cassação até julgamento dos embargos.
III. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados.
IV. Ação cautelar conhecida e liminar deferida" (RO 1.461/GO, de minha relatoria).
Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes: Pet 1323-85/AM, Pet 2600-39/DF, Pet 2455-80/SP e Pet 1493-23/BA, todos de minha relatoria.
Dessa forma, por prudência, entendo que a execução do julgado não deve ser deferida antes do julgamento dos declaratórios, opostos com pedido de efeito modificativo.
Isso posto, aguarde-se em Secretaria a apreciação dos embargos de declaração e a publicação do respectivo acórdão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -

Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 29/11/2011   - PAG. 30
http://www.tse.gov.br/

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