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22 de jun. de 2011

Despachos relacionados aos Processos Eleitorais de Ipaba/MG no TSE


Decisão Monocrática em 21/06/2011 - RESPE Nº 1108395 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 11083-95.2010.6.13.0000 - IPABA - MINAS GERAIS.
Recorrente: José Vieira de Almeida.
Recorridos: Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba
Luiz Gonzaga Alves Torres
Geraldo dos Reis Neves
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) - Estadual.

DECISÃO
O Juízo da 348ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente impugnação formulada pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba e deferiu o pedido de registro de candidatura de José Vieira de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG (fls. 363-368).

A referida coligação opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado às fls. 383-385.

A impugnante, então, interpôs recurso, ao qual o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado negou provimento, o que consta da ementa, da decisão e do extrato da ata (fls. 436, 441 e 442).

O acórdão regional de fls. 436-442 transitou em julgado, conforme certidão de fl. 444.

Posteriormente, a coligação requereu ao juízo eleitoral correção de erro material contido no acórdão, do qual teria constado, como resultado do julgamento, negativa de provimento ao recurso (fls. 445-452).

O juízo eleitoral determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo (fl. 452 v).

A Juíza Mariza de Melo Porto, do TRE/MG, determinou (fl. 481) a retificação de erro material existente na ementa do acórdão (fl. 436), na decisão de fl. 441 e no extrato da ata (fl. 442).

A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba solicitou remessa de carta de ordem ao juízo de primeiro grau para o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 488-489). José Vieira de Almeida e Antônio Celestino Pena, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquela localidade, interpuseram agravos regimentais contra a referida decisão (fls. 491-501 e 516-520).

Em decisão de fl. 511, a relatora na Corte de origem negou seguimento aos agravos regimentais e indeferiu o pedido da coligação, por entender que "a execução é efeito automático de decisões transitadas em julgado" (fl. 511).

À fl. 543, foi determinada a imediata remessa dos autos ao juízo eleitoral.

José Vieira de Almeida interpôs agravo regimental (fls. 552-555).

Antônio Celestino Pena e o Partido Democrata opuseram, ainda, embargos de declaração (fls. 573-577) contra a decisão de fl. 481, os quais foram rejeitados pela relatora (fl. 571).

Em razão do deferimento de liminar nos autos de mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo, os três agravos regimentais apresentados no feito foram apreciados pelo TRE/MG, que lhes negou provimento (fls. 558-566).

José Vieira de Almeida opôs embargos de declaração (fls. 585-586), e Antônio Celestino Pena interpôs recursos especiais (fls. 590-599 e 610-618).

Por acórdão de fls. 600-604, a Corte Regional Eleitoral rejeitou os embargos de declaração opostos por José Vieira de Almeida, que interpôs recurso especial (fls. 623-641).

Por decisão de fls. 732-740, dei provimento parcial aos recursos especiais interpostos por Antônio Celestino Pena e José Vieira de Almeida, para determinar a republicação do acórdão regional retificado, que indeferiu o pedido de registro de José Vieira de Almeida, com a reabertura do prazo.

José Vieira de Almeida, às fls. 742-746, formulou requerimento de formação de autos suplementares e imediata remessa, por portador, ao TRE/MG, para cumprimento da decisão. Em relação a tal requerimento, determinei que se aguardasse a publicação e eventual decurso de prazo para interposição de agravo regimental, consoante despacho de fls. 748-749.

Foram interpostos, então, dois agravos regimentais: o primeiro pelo candidato a prefeito impugnado, José Vieira de Almeida (fls. 751-754); e o segundo por Luiz Gonzaga Alves Torres, vice-prefeito da chapa atualmente em exercício no cargo (fls. 758-769).

Por petição de fls. 776-777, Geraldo dos Reis Neves solicitou a sua admissão no processo como assistente litisconsorcial, bem como vista dos autos pelo prazo legal. Às fls. 782-783, deferi o pedido de admissão no feito, na condição de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, e indeferi o pedido de vista dos autos.

Por acórdão de fls. 788-799, esta Corte Superior, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de Luiz Gonzaga Alves Torres e negou provimento ao agravo de José Vieira de Almeida.

Às fls. 810-811, José Vieira de Almeida reiterou o pedido de formação de autos suplementares, o que deferi por decisão de fls. 812-813.

A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba impugnou o pedido de formação de autos suplementares (fls. 815-816). Às fls. 818-819, mantive a decisão que determinou a formação de autos suplementares.

Opostos embargos de declaração pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba (fls. 801-806), por Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 842-851), por José Vieira de Almeida (fls. 861-864) e por Geraldo dos Reis Neves (fls. 867-883), foram eles rejeitados por acórdão deste Tribunal, de 22.9.2009.

Os autos suplementares foram encaminhados ao Tribunal a quo, como atesta a certidão de fl. 889.

Conforme certidão de fl. 893, o acórdão TRE/MG nº 3478/2008 foi republicado.

Opostos embargos de declaração por Antônio Celestino Pena (fls. 895-902), por Geraldo dos Reis Neves (fls. 913-926), por José Vieira de Almeida (fls. 928-933) e pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba e Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 936-943), foram eles rejeitados, à unanimidade, pelo acórdão de fls. 1.039-1.045.

Seguiu-se a interposição de recursos especiais por Antônio Celestino Pena (fls. 1.052-1.066), por José Vieira de Almeida (fls. 1.155-1.165) e pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba (fls. 1.196-1.213).

Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.169-1.184) e Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.186-1.213) opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.270-1.274.

Houve a interposição de recurso especial por Geraldo dos Reis Neves (fls. 1.379-1.424) e por Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.494-1.517).

A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba ratificou novamente seu recurso especial, às fls. 1.433-1.454.

Por decisão de fls. 1.696-1.710, neguei seguimento aos recursos da Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, de Geraldo dos Reis Neves e de Luiz Gonzaga Alves Torres e dei parcial provimento ao recurso de Antônio Celestino Pena e de José Vieira de Almeida, para anular o acórdão regional de fls. 1.039-1.044, a fim de que o TRE/MG se pronunciasse acerca da natureza dos recursos interpostos contra a decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do candidato, averiguando, por via de consequência, se houve ou não o decurso do prazo da inelegibilidade do

art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Às fls. 1.735-1.737, o Ministro Henrique Neves da Silva indeferiu pedido de José Vieira de Almeida de comunicação da referida decisão, para que a Corte Regional se manifestasse sobre a inelegibilidade a ele imputada.

Seguiu-se a interposição de agravos regimentais pelo Partido Democrático Brasileiro (PMDB) (fls. 1.739-1.747), pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba (fls. 1.749-1.764), por Geraldo dos Reis Neves e Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.776-1.789).

José Vieira de Almeida, às fls. 1.850-1.855, apresentou contrarrazões aos agravos regimentais.

A Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, às fls. 1.872-1.873, apresentou pedido de reconsideração.

Por decisão de fls. 1.896-1.900, reconsiderei, parcialmente, a decisão de fls. 1.696-1.710, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial de Luiz Gonzaga Alves Torres, mas, no mérito, neguei-lhe seguimento.

Determinei, ainda, após a publicação da referida decisão e de eventual recurso, o retorno dos autos para análise dos agravos regimentais já interpostos contra a decisão de fls. 1.696-1.710.

Seguiu-se a interposição de agravo regimental por Geraldo dos Reis Neves e Luiz Gonzaga Alves Torres (fls. 1.902-1.913).

Em sessão de 7.10.2010, este Tribunal Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de Geraldo dos Reis Neves e Luiz Gonzaga Alves Torres, não conheceu do pedido de reconsideração da Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba, negou provimento ao agravo regimental do PMDB, bem como negou provimento ao agravo regimental da Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba.

Opostos embargos de declaração pela Coligação MPI - Movimento Progressista de Ipaba e pelo PMDB (fls. 1.954-1.967 e 1.971-1.975, respectivamente), foram eles rejeitados, por unanimidade, por este Tribunal em sessão de 16.12.2010.

Consoante certidão de fl. 1.993, foram extraídas cópias e formados autos suplementares do Recurso Especial Eleitoral nº 36.049, para remessa ao TRE/MG.

Em novo julgamento, o Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por José Vieira de Almeida e Antônio Celestino Pena, por meio do acórdão de fls. 2.031-2.037.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 2.042-2.056), no qual José Vieira de Almeida alega violação aos arts. 275, II, do Código Eleitoral, 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, 35 da Lei nº 8.443/92 e divergência jurisprudencial.

Defende nulidade do julgamento dos embargos, ao argumento de que Tribunal a quo, mesmo diante da existência dos ¿andamentos processuais que constam dos autos (fls. 396)" e das "certidões expedidas pelo TCU - juntadas às fls. 1864 e 1893 (fls. 2.085)" (fl. 2.047), não se teria dignado, tampouco reputado necessário, consignar na decisão, de forma expressa, que o recurso de revisão, sem efeito suspensivo, somente foi interposto contra a decisão do TCU de 2002 em 2004.

Aduz que o Tribunal Regional teria, mais uma vez, incorrido em erro, porquanto os fundamentos consignados no acórdão recorrido seriam insuficientes para atender o que determinou o recurso especial provido nesta instância.

Acrescenta que, embora tenha invocado afronta aos dispositivos legais da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 8.443/92, que tratam da matéria, não houve nenhuma menção acerca desses preceitos por parte do voto condutor, referindo-se ele, apenas, às normas regulamentares contidas no Regimento Interno do TCU. Assim, defende que, nesse ponto, os embargos deveriam ter sido acolhidos, ao menos, para atender a exigência do prequestionamento.

Invoca precedente desta Corte - Agravo de Instrumento nº 2.213, de relatoria do Ministro Fernando Neves, para sustentar a aplicação do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil à espécie, pois houve o reconhecimento, mesmo que implícito, da natureza dos recursos interpostos contra a decisão do TCU - recurso de revisão e embargos de declaração.

Sustenta não ser inelegível, uma vez que "o prazo de 5 anos somente pode ser contado a partir do trânsito em julgado da primeira decisão do TCU, pressuposto, aliás, para a interposição do recurso de revisão previsto no art. 35 Lei nº 8.443/1992", do qual se pode extrair que "o recurso de revisão não suspende o transcurso do prazo de inelegibilidade e nem interfere em sua contagem" (fl. 2.052). Cita julgado deste Tribunal - Recurso Ordinário nº 294/RR, como forma de reforçar sua alegação.

Ressalta que "o próprio TCU considera, para fins de inclusão na listagem de inelegíveis, a decisão na prestação de contas e não no eventual recurso de revisão" (fl. 2.052). Por isso, seu nome não foi incluído em tal listagem, tendo a promotoria eleitoral opinado pelo deferimento do registro de candidatura.

Alega existência de erro material no julgamento do processo em comento, porquanto o Tribunal a quo considerou que os recursos interpostos no âmbito do TCU teriam efeito suspensivo, não obstante eles serem relativos ao processamento do recurso de revisão.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.078-2.088 e 2.100-2.113.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.118-2.127).

Decido.

Trata-se de recurso especial interposto por José Vieira de Almeida contra acórdão do TRE/MG, que, em novo julgamento de embargos de declaração, por força de acórdão deste Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 36.049, manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Colho do voto condutor do acórdão regional (fls. 2.034-2.035):

Ora, às fls. 323/345 destes autos consta o andamento do processo n° 17290/200-4. Cuida de uma Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Vieira de Almeida, ex-prefeito Municipal de Ipaba/MG, em virtude de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos recebidos pelo referido município, em 10/11/95, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio do Convênio n° 021/94, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA -, objetivando a construção de melhorias sanitárias domiciliares (grifo nosso).

De fato, verifica-se que o recorrente José Vieira de Almeida teve suas contas rejeitadas por irregularidade, em decisão irrecorrível, de acordo com o órgão competente para analisar a sua prestação de Contas, qual seja o e. TCU.

O efeito suspensivo do recurso de revisão não há de ser confundido com o trânsito em julgado da decisão do TCU. O trânsito em julgado torna imutável e indiscutível uma decisão, não mais sujeita a recurso (art. 469 do CPC). Já a interposição de um recurso, recebido em quaisquer dos seus efeitos, obsta o trânsito em julgado de uma decisão.

Nem se argumente que a revisão pleiteada pelo embargante junto ao TCU não trata de um recurso. Vejamos o que traz o Regimento Interno daquele órgão (Rés. n° 155, de 04/12/2002):

Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

I - recurso de reconsideração

II - pedido de reexame;

III - embargos de declaração;

IV - recurso de revisão;

V - agravo. (g.n.)

Noutro prisma, somente os embargos declaratórios reconhecidos em decisão como manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem prazos recursais, o que não é o caso contido na certidão do TCU de fls. 1.893, pois nela registrou-se que todos os recursos interpostos foram conhecidos, embora não providos.

Lança-se mão, mais uma vez, do RITCU:
Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
(...)
§ 3° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1° do art. 285. (g.n.)

Desta forma, pode-se inferir da referida certidão que a decisão do Tribunal de Contas da União, datada de 11/06/2002, não transitou em julgado em 2007, uma vez que foram interpostos diversos recursos, sendo a última decisão datada de 09/04/2008. Assim, não procede a alegação do recorrente José Vieira de Almeida de que já se esgotara o prazo de 5 anos, durante os quais o recorrido ficara inelegível.

Paralelamente à alegação de decurso do prazo de 5 anos de inelegibilidade, o recorrente José Vieira de Almeida contradiz-se ao sustentar que não há decisão definitiva do TCU, bem como que foi ajuizada ação desconstitutiva do ato de rejeição perante a Justiça Federal. Ora, tal ação só poderia ter sido ajuizada para desconstituir um ato que, no âmbito administrativo, já estivesse definitivamente decidido.

Conclui-se, portanto, existir atualmente uma decisão irrecorrível do órgão competente, qual seja o Tribunal de Contas da União, para rejeitar as contas do recorrente José Vieira de Almeida.

Vê-se que o TRE/MG assentou que a decisão do TCU não transitou em julgado, porquanto contra ela foi interposto recurso de revisão e sucessivos embargos de declaração, e que a última decisão é de 11.4.2008, motivo pelo qual o candidato estaria inelegível para as eleições de 2008, por não ter havido o decurso do prazo de cinco anos previsto na referida alínea.
A jurisprudência que se firmou neste Tribunal, todavia, é a de que o recurso de revisão perante o TCU e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas anuais de ex-prefeito. Competência da Câmara Municipal. Convênio. Competência do Tribunal de Contas da União. Irregularidade insanável. Não aplicação dos recursos provenientes de convênio. Decisão irrecorrível. Inelegibilidade. Precedentes. Recurso provido. Agravo regimental a que se nega provimento.
(...)
2. O recurso de revisão interposto no TCU, sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração opostos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.861, Relator Joaquim Barbosa, de 16.12.2008).

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NECESSIDADE. LIMINAR. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
(...)
3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 34.147, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 6.11.2008).

Considerando que o TRE/MG consignou que a decisão do TCU que rejeitou as contas do candidato é de 11.6.2002 (fl. 2.035), forçoso reconhecer o decurso do prazo de cinco anos entre a data da condenação pelo TCU e as eleições de 2008.

Desse modo, não havendo incidência, no caso, da inelegibilidade da letra g, não existe óbice ao deferimento do registro de candidatura.

Pelo exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para deferir o registro de candidatura de José Vieira de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Ipaba/MG.
Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Um comentário:

Anônimo disse...

Atenção contra a impunidade! O Ministro Versiani está equivocado. Seis juizes do TREMG cassaram o registro de José Vieira em 2008. Outros seis juizes que os substituíram, confirmaram a cassação. Dois procuradores da Republica (TSE) também concordaram com a cassacão. Ora, se o candidato José Vieira realmente tinha sido condenado a ficar 5 (cinco) anos fora do exercício político até 2008, como se explica o fato de José Vieira ter sido prefeito de 2005 a 2008? Então não cumpriu a pena. Está certo o TER MG e os Produradores da Republica, quando concordam que José Vieira está cumprindo esta pena a partir de 2008, quando o TREMG cassou o registro. Afinal, para que serve a lei ficha limpa, Lei de improbidade administrativa, se for condenado e não cumprir a lei de afastamento? Lamentável a interpretação do Ministro, que deste jeito está do lado da impunidade. Ainda bem que é uma decisão isolada. Abaixo a impunidade! Muda Brasil!

Voz do Povo

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